Servidor aposentado de empresas públicas ou de sociedades de economia mista não tem direito a permanecer no emprego após a concessão do benefício.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu a pedido da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), formulado sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), após a Justiça do Trabalho de Criciúma determinar a reintegração ao trabalho de um empregado aposentado.
Após ser dispensado pela Cidasc, o servidor procurou a Justiça para retornar ao seu posto, alegando que a aposentadoria não extinguia o seu contrato trabalhista.
Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Criciúma determinou a reintegração do trabalhador aos quadros funcionais da empresa, mantidos o posto, função, salário e demais vantagens, bem como o pagamento dos salários e vantagens referentes ao período de afastamento, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento.
O STF, porém, reverteu a decisão no início deste mês, e concedeu liminar em favor da Cidasc sustentando que a aposentadoria é "causa impeditiva à formação de um novo vínculo de emprego, diante da impossibilidade de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração paga em razão da continuidade do vínculo empregatício".
Assim, suspendeu a antecipação de tutela concedida pela Justiça do Trabalho de Criciúma "para evitar dano irreparável à reclamante, uma vez que existem na mesma situação vários outros servidores/empregados". (RCL Nº 5679)