21/8/2017

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Ministra Cármen Lúcia dá dez dias para tribunais informarem salários de juízes
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou, por meio da Portaria 63, de 17 de agosto, que os tribunais brasileiros enviem ao CNJ, no prazo de dez dias úteis, os dados sobre pagamentos efetuados aos magistrados. Os tribunais deverão encaminhar cópias das folhas de pagamento dos juízes, do período de janeiro a agosto de 2017, especificando os valores relativos a subsídio e eventuais verbas especiais de qualquer natureza.
A partir do mês de setembro, os tribunais deverão encaminhar, até cinco dias após o pagamento aos magistrados, a cópia da folha de pagamentos para divulgação ampla aos cidadãos. A norma do CNJ estabelece que a presidência do órgão providenciará a adoção de medidas específicas pela Corregedoria Nacional de Justiça para tomar providências em caso de descumprimento das normas constitucionais e legais em pagamentos realizados em o fundamento jurídico devido.

VISOR (DC)

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 MOACIR PEREIRA (DC)

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 COLUNA ROBERTO AZEVEDO

É público
Seguir o exemplo dado pela ministra Carmén Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, que solicitou, via Conselho Nacional de Justiça, que todos os salários dos magistrados do país sejam tornados públicos seria interessante a outros órgãos públicos, como o Ministério Público. Salários acima do teto e vantagens e mais vantagens devem ser de conhecimento de quem paga os salários, o contribuinte.

CONSULTOR JURÍDICO

Estado só responde por dívida trabalhista de terceirizada se deixou de fiscalizar
Órgãos públicos só têm responsabilidade subsidiária para arcar com dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas em duas situações: se ficar demonstrada a culpa in elegendo (caso tenham contratado a empresa sem cumprir com as regras de licitação exigidas pela lei) ou culpa in vigilando(caso não tenham fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviço).
Em três casos semelhantes, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que empresas públicas fiscalizaram serviços terceirizados e, por isso, não deveriam arcar com dívidas trabalhistas das parceiras.
Em um dos casos, um vigilante que trabalhava na Universidade Federal do Rio Grande (Furg) processou a instituição e a empresa que o empregava por desrespeito aos intervalos previstos para repouso e alimentação. A empresa foi condenada, mas a Furg não foi responsabilizada.
A Advocacia-Geral da União alegou que a universidade exigiu comprovação da capacidade técnica e econômica da empresa durante o processo de licitação e fiscalizou corretamente o serviço prestado. Tanto que rescindiu o contrato com por problemas de ausência de atestados médicos admissionais dos trabalhadores, falta de controle do uso de uniformes, falta de apresentação das carteiras de vigilantes, negligência na apresentação dos contracheques e horário de trabalho em desacordo com o serviço contratado.
Verbas rescisórias
Em outro processo, um empregado de uma empresa de terraplanagem contratada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para fazer obras de restauração e manutenção da Rodovia BR-101, processou a empresa e a autarquia por não ter recebido da empresa verbas rescisórias que lhe eram devidas.
Já no terceiro, um trabalhador processou o Instituto Federal De Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e uma empresa de engenharia, alegando ter sido contratado pela empresa como pintor, mas também ter trabalhado como servente de limpeza e concreteiro, o que lhe daria direito ao recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função.
Nos dois casos, além de ter comprovado que o Dnit e o IFRS agiram de forma correta nos processos licitatórios e na fiscalização dos serviços contratados. As unidades da AGU que atuaram nos casos também argumentaram que as contratações foram feitas na modalidade empreitada, em que se considera o resultado final e não a atividade em si como objeto da relação contratual.
Dessa forma, de acordo com as procuradorias, esses dois não seriam casos em que atividades meio foram terceirizadas e, portanto, não ficaria caracterizada qualquer subordinação jurídica das entidades públicas, que seriam apenas donas das obras e não empreiteiras.