Juízes exigem documentação comprobatória para iniciar ação judicial sobre medicamentos

O Poder Judiciário de Santa Catarina está tomando diversas iniciativas para reduzir a judicialização da Saúde. Exemplo disso são as determinações da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça e da Vara da Fazenda Pública de São José, ambas na Grande Florianópolis, que passaram a exigir diversos documentos àqueles que procurarem a Justiça para obter medicamentos junto ao poder público.

As duas portarias, assinadas pela juíza de Palhoça Lílian Telles de Sá Vieira e pelo juiz de São José Paulo Roberto Froes Toniazzo, entraram em vigor em novembro e obrigam o autor desse tipo de ação judicial a juntar à petição inicial uma série de comprovantes, exames e declarações médicas. Objetivo, segundo os juízes, é “criar procedimentos uniformes no gerenciamento das demandas afetas à rede de saúde pública e seus destinatários” e também permitir, aos magistrados, a análise adequada dos pedidos.

Entre os documentos exigidos estão declaração médica atualizada indicando as doenças que acometem o paciente; atestado apontando o tratamento necessário ou medicamento indicado, o seu princípio ativo, posologia e modo de administração; exames médicos realizados acompanhados da ficha ou prontuário médico e também negativa formal do atendimento pelo poder público. “Na hipótese de haver programa específico do Estado para fornecimento do tratamento necessário ou medicamento indicado, o autor deverá apresentar comprovação do ingresso ao mesmo, salvo justificada impossibilidade”, indicam as portarias.

Os juízes também determinaram o preenchimento de um questionário padrão por parte do médico responsável pela indicação do tratamento ou medicamento, contendo informações detalhadas que justifiquem o pedido.

São nove questões, entre elas, a indicação se o tratamento solicitado pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência e qual o tempo máximo de espera para sua realização; também se o tratamento indicado está de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde e se pode ser substituído por outras alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (confira, abaixo, o questionário completo).

O formulário com as perguntas será disponibilizado nos postos de Saúde de Palhoça e São José, na representação do Ministério Público nos municípios, entre os advogados e nos fóruns das duas cidades.

Os magistrados justificaram a iniciativa pelas centenas de ações judiciais que tratam da distribuição de medicamentos e que não possuem documentos e informações essenciais para permitir a análise dos magistrados. Eles preconizam a necessidade de esgotamento da via administrativa antes do ingresso da ação, evitando a judicialização da matéria, seguindo “os princípios da eficiência, economia processual, proporcionalidade e da solidariedade”.

As portarias foram baseadas em recomendações e ajustes firmados recentemente entre a comarcas dos municípios e a Procuradoria Geral do Estado, Diretoria de Assistência Farmacéutica, secretarias de Saúde municipal e estadual e Comissão Multidisciplinar de Apoio Judicial.

Saiba mais – Questionário para o médico

O autor deverá juntar aos autos, declaração do médico responsável pela indicação do tratamento ou medicamento contendo as seguintes informações:

1 – Quais as características e sintomas da(s) patologia (s) que acomete o paciente, tempo da doença e do tratamento? Qual o CID?

2 – O tratamento indicado pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência? Qual o tempo máximo de espera para sua realização? Qual o risco, caso não seja tratado na forma prescrita?

3 – O tratamento indicado está de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde?

4 – O tratamento indicado pode ser substituído pelas demais alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde? Na hipótese de possibilidade de substituição, qual a alternativa médica indicada?

5 – Os tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde ou descritos nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde são ineficazes ou impróprios ao quadro clínico apresentado pelo paciente? Por que?

6 – Os medicamentos indicados podem ser substituídos pelos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde ou por de menor custo? Na hipótese de possibilidade de substituição, qual a indicação, posologia e modo de administração?

7 – Na hipótese do medicamento indicado ser composto pela associação fixa de dois ou mais princípios ativos, é possível a sua substituição pelo conjunto formado por dois ou mais medicamentos fornecidos pelo SUS, cada qual com um dos respectivos fármacos? Sendo possível, indicar a posologia e o modo de administração?

8 – Qual o tempo de utilização dos medicamentos indicados ou tratando-se de uso continuo ou por tempo indeterminado, qual o prazo ou periodicidade indicada pra reavaliação da sua prescrição?

9 – Outros esclarecimentos, que repute adequado ao conhecimento deste juízo

Outros documentos necessários:

Nas ações fundadas na negativa de assistência à saúde garantida pelo poder público, o autor deverá juntar à petição inicial os seguintes documentos:

1 – Declaração médica original atualizada indicando as doenças que lhe acometem, com os respectivos CID (categoria e subcategoria), e o endereço completo do médico responsável;

2 – Atestado ou receita médica consignando o tratamento necessário ou medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificação técnica indicação;

3 – Exames médicos realizados, originais ou cópia legível dos exames indicados pelo médico responsável pelo diagnóstico, acompanhados da ficha ou prontuário medico, salvo justificada impossibilidade, devendo, neste caso, constar autorização expressa para requisição dos documentos em posse de terceiros, devidamente identificados, com seus respectivos endereços;

4 – Negativa formal do atendimento pelo poder público ou justificativa da impossibilidade de sua obtenção.