Justiça não reconhece prejuízo de empreiteira e nega indenização que poderia custar R$ 100 milhões ao Estado de Santa Catarina

Após discussão judicial de 20 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor do Estado de Santa Catarina, nesta semana, recurso de construtora que pretendia receber indenização por suposto custo de horas improdutivas de máquinas em obra realizada entre os anos de 1992 e 1998, na rodovia estadual que liga os municípios de Siderópolis e Treviso, na região Sul. Em valores atualizados, a indenização, considerada indevida pela Justiça, poderia chegar a R$ 100 milhões.

A empresa venceu a licitação para executar a pavimentação de 12 quilômetros na rodovia e iniciou os trabalhos em 1992. Até 1998, quando a obra foi concluída, houve quatro paralisações determinadas pelo Estado. Nesses períodos, que somaram cerca de 600 dias, a empreiteira alegou prejuízos com a manutenção de máquinas e equipamentos no canteiro de obras. Por essa razão, em 1999, ajuizou uma ação para cobrar indenização do Governo do Estado.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) demonstrou, ao longo do processo, que o poder público catarinense firmou aditivos com a empresa durante a obra justamente para recompor o chamado “equilíbrio econômico-financeiro do contrato”, de forma a evitar que a empreiteira tivesse prejuízos por conta das paralisações. “Houve efetivamente o devido equacionamento da relação contratual, restabelecendo-se o reequilíbrio econômico financeiro do contrato por meio de aditivos que repactuaram os preços inicialmente contratados”, sustentou a PGE, ressaltando não ter havido prejuízo que justificasse um pedido de indenização.

 

Omissão da empresa 

Ao longo do processo, no ano de 2002, foi realizada perícia contábil para verificar o eventual valor da indenização, que resultou em aproximadamente R$ 32 milhões. Em 2008, o juiz condenou o Estado ao pagamento da indenização, que já chegava perto dos R$ 70 milhões em valores corrigidos, quase 20 vezes mais que o total do contrato para a realização da obra, que era de R$ 3,7 milhões.

O Estado recorreu da sentença e, em 2012, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reverteu a decisão. Para os desembargadores, a empreiteira poderia ter solicitado a retirada dos equipamentos do canteiro de obras durante os períodos de paralisação ou pleitear a rescisão do contrato, mas não agiu e, por essa razão, não poderia posteriormente se beneficiar da própria omissão.

“Razão assiste ao ente público quando alega que a autora tinha ampla e irrestrita possibilidade de retirar os equipamentos do local, inclusive durante os trabalhos, desde que solicitasse autorização. Com muito mais razão poderia retirar os equipamentos nos períodos de obras paralisadas, em que não havia trabalho e, por consequência, cronograma de utilização das máquinas”, destacaram os desembargadores, na época.

Além disso, o TJSC ressaltou que a empresa não conseguiu apresentar provas, ao longo do processo judicial, sobre maquinário e pessoal mantido no canteiro de obras durante os períodos de paralisação. Em 2013, a empresa recorreu ao STJ para tentar reverter o resultado, mas os ministros mantiveram a decisão do TJSC em julgamento finalizado neste mês de agosto de 2019. Caso o Estado tivesse sido condenado ao pagamento da indenização, a estimativa é que o valor corrigido já estivesse na casa dos R$ 100 milhões.

 

Atuação no processo

Nessas duas décadas de discussão judicial, diferentes representantes do Estado atuaram no processo. A obra era de responsabilidade do então Departamento de Estradas e Rodagens (DER), que posteriormente passou a se chamar Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra). Por ser uma autarquia com personalidade jurídica própria, a defesa no processo foi inicialmente realizada pelos advogados autárquicos. 

No entanto, em razão da relevância da causa e da potencial repercussão financeira para os cofres públicos catarinenses, a Procuradoria Geral do Estado assumiu o processo para garantir a defesa da tese de que a empresa não teve prejuízos com a paralisação das obras e de que os aditivos garantiram o equilíbrio da relação contratual, não havendo justificativa para o pagamento de indenização.

 

Recurso Especial 1419764

 

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