Justiça não deve interferir em psicotécnico de concurso público sem comprovação da ilegalidade do resultado

O Poder Judiciário não deve interferir no resultado de exame psicotécnico realizado por banca examinadora de concurso público, a menos que seja constatada alguma ilegalidade na condução do teste. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que atendeu recurso da Procuradoria Geral do Estado (PGE) em ação de candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar reprovado no exame psicotécnico do concurso de 2015. A decisão do TJSC foi publicada na última sexta-feira, 16.

Após a reprovação, o candidato ingressou com ação questionando o resultado da avaliação psicológica. O juiz mandou realizar nova perícia e, em 2016, julgou o caso a favor do candidato para afastar a reprovação no exame e determinar a manutenção no concurso da PM. No entanto, a PGE recorreu da decisão, argumentando que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos está limitada ao exame da legalidade, sendo vedada qualquer outra interferência, em especial no julgamento dos critérios de avaliação ou, de forma direta ou indireta, substituição da própria banca examinadora ao determinar a realização de novo teste.

Para o Estado, não houve qualquer demonstração de que a banca examinadora tenha descumprido as regras do edital ou a legislação durante a aplicação do exame psicotécnico. A PGE observou ainda que é preciso garantir o tratamento igualitário entre todos os candidatos que participam do concurso, não podendo a Justiça substituir a banca examinadora para avaliar apenas um interessado. “Permitir que um único candidato tenha uma segunda chance e, mediante perícia judicial, ser novamente avaliado, fere o princípio da isonomia”, destacou.

Na decisão do recurso, o desembargador Artur Jenichen Filho destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios adotados por banca examinadora e que a realização de exame psicotécnico em concursos públicos é legítima desde que haja previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

“No caso concreto, entendo que os três requisitos mencionados estão presentes. A lei que fundamenta a possibilidade de realização do exame psicotécnico é a Lei Complementar Estadual n. 587/2013, a qual apresenta como requisito para ingressar na carreira militar estadual ‘ser considerado apto no exame de avaliação psicológica’. […] Entendo também que há cientificidade e objetividade nos critérios apresentados. […] A possibilidade de revisão do resultado estava prevista no item 10.14 e seguintes do edital, pelo qual se possibilitava a apresentação de recurso”, avaliou o desembargador.

Para Jenichen Filho, embora a perícia realizada durante o processo judicial tenha considerado o candidato apto ao exercício do cargo, o novo exame foi realizado somente um ano depois, não se podendo permitir que a perícia judicial substitua o exame psicotécnico da banca. Além disso, a própria perícia judicial não aponta “quaisquer vícios, erros ou algum equívoco naquela avaliação realizada pela banca, quanto ao exame das condições de adequação psicossociais, segundo a metodologia e critérios previamente estabelecidos”.

O entendimento do desembargador foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Quinta Câmara de Direito Público do TJSC, Hélio do Valle Pereira e Vilson Fontana. Atuaram no processo os procuradores do Estado, Osmar José Nora, Paulo Roney Ávila Fagúndez e Gian Marco Nercolini.

Processo 0302298-98.2015.8.24.0040

 

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